Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 39.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983