Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 42.º — (Chefes de repartição)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983