- 1 -Os técnicos auxiliares coordenadores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
- 2 -Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre tradutores-correspondentes habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras e que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria de tradutor-correspondente.
- 3 -Os tradutores-correspondentes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento escrito de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
- 4 -Os técnicos auxiliares principais e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 5 -Os técnicos auxiliares de 2.ª a classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 43.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983