- 1 -Os chefes de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de oficiais administrativos serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 44.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983