A Direcção-Geral assegurará ao seu pessoal, com vista ao bom desempenho das atribuições específicas de cada posto de trabalho e ao acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores, a necessária formação e aperfeiçoamento profissionais e a concepção, programação e execução das acções de formação previstas no Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio.
Artigo 49.º — (Formação e aperfeiçoamento profissionais)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983