- 1 -O pessoal do quadro que constitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e respectivos aditamentos bem como os funcionários e agentes que, a qualquer título, prestam serviço nesta Direcção-Geral transitam para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma, de harmonia com as atribuições e áreas específicas e as funções que actualmente desempenham, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
- c)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
- 2 -A transição referida no número anterior far-se-á de acordo com as vagas existentes e deve respeitar a seguinte ordem de prioridades:
- a)Pessoal já pertencente ao quadro;
- b)Pessoal que se encontre a exercer funções na Direcção-Geral, em qualquer situação, à data da publicação deste diploma e seja estritamente indispensável, vinculado a qualquer título aos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, ao Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a instituições de segurança social e a outros quadros do Ministério dos Assuntos Sociais;
- c)Pessoal requisitado ou destacado de outros organismos ou serviços do Estado.
- 3 -A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento ou listas nominativas sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo lugar a partir da data da posse ou publicação.
- 4 -O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 manterá, enquanto não transitar para os quadros da Direcção-Geral, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.
Artigo 50.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983