Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, e à Federação das Caixas de Previdência e Abono de família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até à extinção daqueles organismos, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social na medida em que correspondam a matérias das atribuições e competências desta.
Artigo 52.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983