Compete à Divisão das Prestações Familiares:
- a)Realizar estudos relativos aos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
- b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas aos abonos de família e subsídios, pensões de sobrevivência e subsídio por morte;
- c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas;
- d)Propor medidas referentes à revisão periódica das prestações pecuniárias, às condições de alteração das bases de cálculo, ao regime da sua cumulação com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social ou emergentes de responsabilidade de terceiro, bem como à sua eventual substituição por prestações em espécie.