Compete à Divisão das Prestações nos Impedimentos Temporários:
- a)Realizar estudos relativos aos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
- b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas ao subsídio na doença, ao subsídio na maternidade, às prestações nas incapacidades temporárias por doenças profissionais e ao subsídio de desemprego;
- c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas;
- d)Estudar e propor medidas referentes à revisão periódica das prestações pecuniárias, às condições de eventual alteração das bases de cálculo, ao regime da sua cumulação com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social ou emergentes da responsabilidade de terceiro, bem como à sua eventual substituição, total ou parcial, por prestações em espécie;
- e)Contribuir para a compatibilização, articulação e eficácia nos planos técnico, normativo e de gestão das funções de verificação das situações de impedimento para o trabalho, concessão de prestações pecuniárias e de fiscalização;
- f)Realizar ou colaborar nos estudos indispensáveis à articulação e compatibilização das prestações referidas na alínea b) com as previstas na alínea b) do artigo 11.º;
- g)Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, designadamente com vista à identificação das causas que determinam a existência e a gravidade dos riscos, e à definição das medidas destinadas a eliminar ou atenuar as respectivas consequências.