- 1 -As empresas familiares agrícolas reconhecidas, adiante designadas abreviadamente por EFAR, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas, constituídas com o mesmo objecto social e nos termos previstos para os agrupamentos de produção agrícolas (APAS), a cujo regime ficam submetidas, com as particularidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Os sócios das EFAR são todos ligados por relações jurídicas familiares ou equiparadas, como tal se entendendo os parentes e afins em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, os adoptandos, adoptados, tutores e tutelados, padrastos e enteados que trabalhem efectiva e permanentemente na exploração agrícola.
- 3 -As EFAR podem ser formadas apenas pelos cônjuges.
- 4 -Para além dos sócios maiores de 18 anos e que exercem a sua actividade na exploração, na qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante, no mínimo de um, os demais sócios obrigam-se a participar também directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido, e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência.
- 5 -A obrigação a que se refere o número anterior pode ser dispensada por motivo de impedimento físico.
- 6 -Pelo menos 50% do volume total de trabalho requerido pela exploração da EFAR são obrigatoriamente assegurados pelos sócios, nele se incluindo o prestado por quaisquer outros membros do respectivo agregado familiar que não revistam aquela qualidade.
- 7 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão a adoptar é «empresa familiar agrícola reconhecida».
- 8 -Existirá para as EFAR um cadastro análogo ao previsto no n.º 7 do artigo 10.º para as SAG.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Leborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º-A — Empresas familiares agrícolas reconhecidas
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990