O montante dos apoios a conceder em cada caso será fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo em conta também o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito dos programas sectoriais que beneficiam a área afectada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.