- 1 -Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na APA, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
- 2 -Os trabalhadores da APA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998