- 1 -A APA, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito da área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, até à sua redefinição, cuja concretização geográfica compreende:
- a)A faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, compreendida entre os paralelos +108000 e +110000;
- b)A laguna de Aveiro, com os seus canais, esteiros e respectivas margens, numa faixa de 50 m de largura, a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas, ou outra superior fixada, em pontos determinados, pelos planos de arranjo e expansão do porto de Aveiro que vierem a ser aprovados;
- c)O rio Vouga a jusante da ponte de caminho de ferro de Cacia e as respectivas margens, na largura de 50 m, como na alínea anterior;
- d)Todas as correntes flutuáveis que desagúem na laguna ao norte de Aveiro e até ao cais de Estarreja, no seu curso a poente da linha de caminho de ferro, e as respectivas margens, na largura de 50 m;
- e)As zonas de exploração e expansão do porto de Aveiro, definidas em planos aprovados de arranjo e expansão;
- f)Todas as obras de carácter portuário integradas nas zonas definidas nas alíneas anteriores.
- 2 -A redefinição da área de jurisdição da APA, S. A., será efectuada em articulação entre os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro da área de jurisdição da APA, S. A., competem ao Instituto da Água e à Direcção Regional do Ambiente - Centro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1998