A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998