Artigo 5.º
Sistemas de registo de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários e os emitentes aplicam os princípios referidos nos artigos 2.º e 3.º aos valores em escudos constantes das contas e dos registos que mantenham junto de si até 31 de Janeiro de 2002.