A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários e os emitentes aplicam os princípios referidos nos artigos 2.º e 3.º aos valores em escudos constantes das contas e dos registos que mantenham junto de si até 31 de Janeiro de 2002.
Artigo 5.º — Sistemas de registo de valores mobiliários
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001