- 1 -É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de 50000 espécimes numismáticos, em ouro com acabamento «flor de cunho», da moeda corrente de 1$00, com o desenho descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, e destinados a comercialização nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos referidos no número anterior serão cunhados em ouro com o toque de 916.6/1000, com o peso de 4,6 g e diâmetro de 16 mm, sendo a tolerância no peso de (mais ou menos) 2% e no toque de (mais ou menos) 0,5%.
Artigo 1.º — Cunhagem
Vigente desde: 28/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2001