- 1 -Os artigos 1.º e 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de aproveitamento hidroeléctrico:
- a)A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;
- b)A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.
Artigo 1.º — Alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001