Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente
Alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
ANEXO I
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de aproveitamento hidroeléctrico:
- a)A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;
- b)A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.
Alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
ANEXO II
- 1 -As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Z, coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
- h)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;
- i)LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
- 5 -...
- a)KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
- b)...
- c)KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
- d)...
- e)...
- 15 -O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
- 18 -O coeficiente Z é aplicável para todos os tipos de centrais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, assumindo, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
- a)Para as centrais eólicas:
- i)Para a energia produzida nas primeiras duas mil horas de funcionamento - 1,70;
- ii)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil horas e as duas mil e duzentas horas - 1,30;
- iii)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e duzentas horas e as duas mil e quatrocentas horas - 0,95;
- iv)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e quatrocentas horas e as duas mil e seiscentas horas - 0,65;
- v)Acima das duas mil e seiscentas horas - 0,40;
- b)Para as centrais hídricas - 1,20;
- c)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 6,35;
- d)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
- i)Instalações com potência superior a 5 kW - 6,55;
- ii)Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 12;
- e)Para as instalações relativas aos recursos endógenos e tecnologias não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1.
- 32 -As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que optem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão renumeradas pelas fórmulas contidas neste anexo.
Aditamento
É aditado o n.º 33 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 168/99 de 18 de Maio.
ANEXO II
- 33 -Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
- a)Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
- b)Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
- i)Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
- ii)Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
Âmbito da aplicação
Norma revogatória
São revogados os n.os 19, 20, 21 e 22 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.