A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 14.º — Fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Alterado
Em vigor de 19/12/2008 a 16/12/2013
Decreto-Lei n.º 242/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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