Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, e aprova os respectivos estatutos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Entende-se por reservas de segurança, adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenadas em território nacional com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, ficam sujeitas a obrigação de reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Com ressalva da situação prevista no número seguinte, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas nos termos deste diploma.
- 2 -Quando a introdução no mercado nacional for efectuada por uma entidade por conta de outra, a obrigação a que respeita o número anterior impende sobre essa segunda entidade, que será considerada, para efeitos deste diploma, como tendo efectuado essa introdução no mercado nacional.
- 3 -(Antigo n.º 2.)
- 4 -Não são contabilizadas, para efeitos da obrigação a que respeita o n.º 1, as quantidades de produtos introduzidas no mercado para consumo em bancas para a navegação marítima.
- 5 -Para os efeitos e nos termos do presente diploma, as quantidades de reservas são expressas em dias da quantidade média diária, em massa, dos produtos sujeitos a reserva que as entidades sujeitas à obrigação tenham introduzido no mercado nacional no ano anterior ou, para o caso das entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, nos 12 meses precedentes.
Artigo 3.º
Quantidades das reservas
- 1 -Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no artigo 4.º, a quantidade global mínima de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, expressas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, são as seguintes:
- a)90 dias, para os produtos das categorias A, B e C;
- b)30 dias, para os produtos da categoria D.
- 2 -A fixação de uma quantidade de reservas superior ao mínimo referido no número anterior, até aos limites de 100 e 40 dias, respectivamente, sendo requerida para satisfação de compromissos internacionais, é objecto de portaria do Ministro da Economia sob proposta fundamentada da Direcção-Geral da Energia, devendo o aumento da quantidade de reservas ser assumido pela entidade pública referida no artigo 9.º
- 3 -As reservas podem ser constituídas por produtos petrolíferos e por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, mas com obrigação de serem mantidas quantidades dos próprios produtos, ou do seu equivalente, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo seguinte, que cumpram os seguintes mínimos:
- a)90 dias para os produtos das categorias A, B e C;
- b)10 e 20 dias, das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.
- 4 -As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no mercado nacional no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.
- 5 -A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no mercado nacional efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.
- 6 -Quando o volume de reservas a cargo de uma entidade deva ser objecto de actualização por razão da mudança dos períodos para cálculo da obrigação mencionados no n.º 5 do artigo 2.º, esta nova obrigação só se tornará efectiva dois meses após o termo desses períodos de referência, mantendo-se até lá válida a obrigação calculada com base no período precedente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100000 m3.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -As capacidades mínimas constantes do n.º 2 poderão, excepcionalmente, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos quando especificamente autorizado pela Direcção-Geral da Energia mediante requerimento fundamentado.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos em que os produtos de petróleo armazenados, ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à Direcção-Geral da Energia, no prazo máximo de cinco dias úteis, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Quantidades introduzidas no mercado nacional, directamente por si ou por entreposta entidade, nos termos do artigo 2.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -...
- 3 -A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º
- 4 -O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.
- 5 -É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 10.º
Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas
- 1 -Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:
- a)A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;
- b)A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.
- 2 -A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e disposição transitória
- 1 -...
- 2 -As entidades que no ano de 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º
É aprovado, nos termos do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o estatuto da Entidade criada no artigo anterior.
É republicado, no anexo III, o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, incorporando as alterações agora introduzidas, bem como a que foi introduzida pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho.
Natureza
A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Regime
Objecto
Reservas a cargo da EGREP, E. P. E.
Atribuições
São atribuições da EGREP, E. P. E.:
Regime aduaneiro
A EGREP, E. P. E., é considerada um depositário autorizado, com dispensa das demais formalidades exigidas pela legislação aplicável, podendo nessa condição importar e armazenar produtos petrolíferos em regime de suspensão de imposto, em instalações próprias ou de terceiros devidamente licenciadas para o efeito, bem como efectuar todas as operações legalmente permitidas àqueles operadores.
Regime contabilístico
Registo comercial
A EGREP, E. P. E., será registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, mediante a apresentação do presente diploma que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades e com isenção de taxas e emolumentos.
Prestações
Incumprimento
Dever de informação
Extinção
Em caso de extinção da EGREP, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de activos, bem como as responsabilidades residuais.
Disposições finais
Denominação e natureza
Sede e delegações
A EGREP, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Objecto
Capital social
O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de (euro) 250000, detidos integralmente pelo Estado.
Função acionista
Cooperação
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
Órgãos estatutários
1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) (Revogada);
e) (Revogada.)
2 - (Revogado).
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
4 -. Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
A condução das reuniões da assembleia geral fica a cargo da respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Conselho de administração
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Competências do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Incompatibilidades e impedimentos
O presidente e os vogais do conselho de administração, quando nomeados em dedicação exclusiva, não podem acumular outras funções, excepto no que se refere ao desempenho de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
Fiscalização
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Competências dos órgãos de fiscalização
Conselho Nacional para os Combustíveis
Unidade de reservas petrolíferas
Competências da direção executiva da Unidade de reservas petrolíferas
Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Reuniões do conselho consultivo da URP
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Convocatórias
Organização interna
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
Património
O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Princípios de gestão
Práticas de bom governo
Rendimentos
Gastos
Constituem gastos da ENMC, E.P.E.:
Gestão patrimonial e financeira
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Aplicação de resultados
Regime contabilístico
A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Fixação das prestações
Liquidação das prestações
Formas de constituição das reservas
Delegação de reservas
Manutenção de qualidade
Rotação de existências
Venda de reservas excedentárias
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
Seguros
As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
Quadro
O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo conselho de administração.
Estatuto do pessoal
Regime de previdência
Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., são inscritos na respectiva instituição de segurança social.
Mobilidade
Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.
Objecto e âmbito
Obrigação de constituição e manutenção de reservas
Quantidades das reservas
Contagem das reservas
Utilização e disponibilidade das reservas
Instalações de armazenagem das reservas de segurança
Constituição e manutenção de reservas de segurança por terceiros
Obrigação de informação
Entidade para constituição de reservas
Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia.
Contra-ordenações
Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, bem como os Decretos-Leis n.os 212/88 e 77/91, de 17 de Junho e de 18 de Fevereiro, respectivamente.
Entrada em vigor e disposição transitória