- 1 -O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:
- a)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
- b)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O conselho de administração;
- e)Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
- f)Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
- g)O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.
Artigo 16.º — Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Alterado
Em vigor de 17/12/2013 a 31/08/2018
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/12/2008 a 16/12/2013
Decreto-Lei n.º 242/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal