Artigo 19.º
Convocatórias
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
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- 1 -Para as reuniões dos órgãos da EGREP, E. P. E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam e aceitem participar na reunião.