- 1 -Para as reuniões dos órgãos da EGREP, E. P. E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam e aceitem participar na reunião.
Artigo 19.º — Convocatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Original
Em vigor de 28/12/2001 a 31/08/2018