- 1 -As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.
- 2 -Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.
- 3 -A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25% das reservas a seu cargo.
Artigo 27.º — Formas de constituição das reservas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2001 a 16/12/2013