Artigo 27.º
Formas de constituição das reservas
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.
- 2 -Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.
- 3 -A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25% das reservas a seu cargo.