Artigo 29.º
Manutenção de qualidade
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, serão mantidas em condições que assegurem a respectiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efectuar a rotação de existências, mediante venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.