- 1 -As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, serão mantidas em condições que assegurem a respectiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efectuar a rotação de existências, mediante venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.
Artigo 29.º — Manutenção de qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2001 a 16/12/2013