Artigo 31.º
Venda de reservas excedentárias
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a EGREP, E. P. E., pode proceder à sua venda, após parecer do conselho consultivo, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
- 2 -O preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição requer autorização prévia da tutela e deve ser fundamentada em termos económicos.