- 1 -Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a EGREP, E. P. E., pode proceder à sua venda, após parecer do conselho consultivo, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
- 2 -O preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição requer autorização prévia da tutela e deve ser fundamentada em termos económicos.
Artigo 31.º — Venda de reservas excedentárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2001 a 16/12/2013