- 1 -Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
- 3 -Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 32.º — Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2013
Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)
Alterado
Em vigor de 19/12/2008 a 16/12/2013
Decreto-Lei n.º 242/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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