- 1 -As entidades obrigadas a constituir reservas devem fornecer mensalmente à EGREP, E. P. E., até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, informação referente às quantidades que introduziram no mercado no mês anterior, directamente ou por interposta entidade.
- 2 -A EGREP, E. P. E., deve comunicar à Direcção-Geral da Energia, até ao dia 20 de cada mês, os dados referidos no número anterior.
- 3 -A EGREP, E. P. E., deve prestar ao Estado, a todo o momento, através dos organismos públicos competentes, toda a informação necessária para o acompanhamento do exercício das suas atribuições.
- 4 -A EGREP, E. P. E., manterá a confidencialidade relativamente a toda a informação sensível recebida dos operadores, em cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Dever de informação
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001