- 1 -Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:
- a)A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;
- b)A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.
- 2 -A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.
Artigo 10.º — Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001