- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 12.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001