- 1 -O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º
Artigo 16.º — Entrada em vigor e disposição transitória
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001