- 1 -Com ressalva da situação prevista no número seguinte, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas nos termos deste diploma.
- 2 -Quando a introdução no mercado nacional for efectuada por uma entidade por conta de outra, a obrigação a que respeita o número anterior impende sobre essa segunda entidade, que será considerada, para efeitos deste diploma, como tendo efectuado essa introdução no mercado nacional.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se que a introdução no mercado nacional, ou a comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional, ocorre:
- a)Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto for devido;
- b)Para os restantes produtos, no momento em que ocorrer a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.
- 4 -Não são contabilizadas, para efeitos da obrigação a que respeita o n.º 1, as quantidades de produtos introduzidas no mercado para consumo em bancas para a navegação marítima.
- 5 -Para os efeitos e nos termos do presente diploma, as quantidades de reservas são expressas em dias da quantidade média diária, em massa, dos produtos sujeitos a reserva que as entidades sujeitas à obrigação tenham introduzido no mercado nacional no ano anterior ou, para o caso das entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, nos 12 meses precedentes.
Artigo 2.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001