- 1 -Para a constituição e manutenção das reservas só são considerados os produtos de petróleo sujeitos à obrigação, o petróleo bruto e os produtos semiacabados, desde que detidos em:
- a)Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da autoridade portuária;
- b)Instalações de armazenagem que respeitem as disposições do presente diploma e tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral da Energia, independentemente do respectivo regime alfandegário;
- c)Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais pode ser exercido um controlo pelas autoridades responsáveis, e que possam tornar-se disponíveis de imediato.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados equivalentes os produtos que integram cada uma das categorias definidas no artigo 1.º
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os critérios de equivalência do petróleo bruto e dos produtos semiacabados para o cálculo das reservas são estabelecidos com base nos programas de produção das refinarias nacionais para o ano em curso, os quais devem ser entregues na Direcção-Geral da Energia até 31 de Dezembro do ano precedente.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, os produtos de mistura, quando destinados ao fabrico de produtos refinados, que façam parte das reservas de segurança, podem equivaler aos produtos de petróleo a que se destinam.
- 5 -Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes detidos nas seguintes situações:
- a)Quando se destinem a comercialização em bancas para a navegação marítima;
- b)Em reservatórios de instalações de retalho;
- c)Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, nos termos do artigo 2.º, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;
- d)Em cisternas de transporte;
- e)Em oleodutos;
- f)Pelas Forças Armadas, directamente ou pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.
- 6 -Os produtos refinados devem constituir, no mínimo, um terço do volume das reservas a que estão obrigadas cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
- 7 -Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.
- 8 -Para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser considerada como disponível para a constituição do volume global de reservas uma parcela das existências em produtos, petróleo bruto e produtos semiacabados.
- 9 -Considera-se parcela disponível 90% do total das existências ou outro valor, até ao limite de 95%, tecnicamente sustentado pelas entidades referidas no artigo 2.º e aceite pela Agência Internacional de Energia, mediante proposta da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 4.º — Contagem das reservas
Vigente desde: 28/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2001