- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar à Direcção-Geral da Energia, até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes ao mês anterior:
- a)Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
- b)Localização, produto a produto, dos reservatórios respectivos;
- c)Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respectivo;
- d)Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;
- e)Quantidades introduzidas no mercado nacional, directamente por si ou por entreposta entidade, nos termos do artigo 2.º
- 2 -As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar, trimestralmente, à Direcção-Geral da Energia a desagregação de cada um dos movimentos referidos na alínea d) do número anterior, designadamente em função do distrito e da actividade económica (CAE, Rev. 2) de consumo, por forma a proporcionar à Direcção-Geral da Energia o conhecimento do mercado de petróleo necessário à aplicação do presente diploma.
- 3 -As entidades referidas no artigo 2.º, bem como as entidades que armazenem reservas por conta de outrem, nos termos do artigo anterior, devem prestar informação sobre os respectivos custos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 8.º — Obrigação de informação
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001