- 1 -É criada, nos termos do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, a entidade pública prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção.
- 2 -A entidade pública prevista no número anterior reveste a natureza de entidade pública empresarial e designa-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/12/2001
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Em vigor desde 28/12/2001