Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
- 1 -...
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, através de requerimento dirigido ao conselho de administração, para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
- 3 -A opção pela celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem, tornando-se efectiva com a publicitação no Diário da República.
- 4 -A opção referida no n.º 1 não prejudica o cômputo para efeitos de antiguidade da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Artigo 5.º
Quadro especial transitório
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O pessoal integrado no quadro especial transitório exerce as suas funções no IMOPPI em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, que contará para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)Integrados no quadro especial transitório nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos;
- c)...
- 9 -...
Artigo 8.º
Regimes transitórios
- 1 -A entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma, verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo.
- 2 -Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI a celebração do contrato individual de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As carreiras e categorias profissionais são idênticas às existentes na administração central;
- b)Os procedimentos de selecção e recrutamento devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)Sem prejuízo do direito à negociação colectiva, as remunerações base são fixadas no mínimo equivalente a montante idêntico ao fixado para a Administração Pública, atento o respectivo enquadramento.
- 3 -(Anterior n.º 4.)