Os artigos 9.º, 21.º e 22.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Competências e funcionamento do CA
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela os mapas de pessoal;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 21.º
Regime jurídico
- 1 -O pessoal do IMOPPI está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMOPPI, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
- 3 -Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -O IMOPPI pode ser parte em instrumentos colectivos de trabalho.
Artigo 22.º
Protecção social
Os trabalhadores do IMOPPI encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.