As normas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente os procedimentos necessários para efeitos de obtenção das bonificações previstas no artigo 3.º e as regras de afectação dos recursos previstos no artigo 5.º, são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001