Institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC)
Definição
Pagamentos abrangidos pela modulação
Bonificações
Retenção
Os montantes resultantes da aplicação da modulação prevista no presente diploma são retidos, depois de deduzida a bonificação prevista no artigo 3.º, pelo organismo pagador das ajudas directas.
Utilização dos recursos financeiros
Os recursos financeiros obtidos com a aplicação da modulação serão utilizados no reforço das medidas relativas ao Plano de Desenvolvimento Rural.
Entidade competente
Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime das modulações aplicáveis aos pagamentos previstos no artigo 1.º será estabelecido pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
Regulamentação
As normas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente os procedimentos necessários para efeitos de obtenção das bonificações previstas no artigo 3.º e as regras de afectação dos recursos previstos no artigo 5.º, são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Ajudas directas a modular em euros
(ver quadro no documento original)