É aditada ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção II, com a epígrafe «Condução à fronteira», composta pelo artigo 126.º, com a seguinte redacção:
Artigo 126.º
Condução à fronteira
- 1 -O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
- 3 -A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.