A secção IV do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ser a subsecção IV da secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta pelos artigos 122.º a 125.º, com a seguinte redacção:
Artigo 122.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 123.º
Cumprimento da decisão
- 1 -O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
- 2 -Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
- a)De colocação em centro de instalação temporária;
- b)De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 124.º
Desobediência à decisão de expulsão
- 1 -O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
- 2 -Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 125.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.