- 1 -São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
- 3 -Por razões de ordem pública e segurança nacional, pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 10.º — Controlo fronteiriço
Vigente desde: 25/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2003