Deve ser recusada a entrada em território português, aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 11.º — Recusa de entrada
Vigente desde: 25/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2003