- 1 -Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
- a)Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- b)Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
- 2 -São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 106.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 25/02/2003
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