A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.
Artigo 121.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003