- 1 -A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 120.º — Notificação da decisão de expulsão
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003